Resolução Alternativa Litígios

No cumprimento do dever de informação e de acordo com o definido no artigo 18.º, n. º1, da Lei 144/2015, de 8 de setembro, informa-se os clientes que para dirimir qualquer conflito proveniente da nossa prestação de serviços, e que apesar de não estarmos vinculados a uma RAL por adesão ou imposição legal, os clientes poderão aceder ao sítio eletrónico infra para verificar a lista das entidades de RAL existentes e efetuar a livre escolha.

Lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios existentes nos diversos Estados-Membros da União Europeia, elaborada pela Comissão Europeia.